PLC 00093 - 2008- PROJETO DE LEI Nº 1.153-B -2008

Comentários sobre a Lei de Arouca

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Apenas um pedido. Àqueles que postarem comentários e/ou estivererm interessados neste assunto, por favor deixem ou me enviem seus contatos para novos informes a respeito.Eliane

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Sobre a Lei de Arouca ou PLC 93/08.

Lei de Arouca ou PLC 93/08.
Abaixo está um pequeno dossiê a respeito da Lei de Arouca, ou PLC 93/08 que está em fase de votação final no Senado Brasileiro. É um estudo sobre esta lei, sua história, e vários argumentos importantes para serem analisados. Junto com este dossiê existe um artigo comentando a Lei de Arouca e a lei que ela revoga.

Esta lei é de 1995 de Sergio Arouca (1941-2003), ex-presidente da Fio Cruz que a criou e defendeu no Parlamento. O Projeto de Lei 1153/95, como era denominado quando circulava no Congresso Nacional, estabelece regras para o uso de animais em atividades de ensino, pesquisa e experimentação em todo o Brasil, criando o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). O Conselho ficaria subordinado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
Esta lei foi aprovada na Câmara em maio de 2008 a partir da organização de grupos bastante fortes que têm feito bastante pressão no Congresso e agora no Senado. Estes grupos têm interesses diretos nas atividades que envolvem animais seja na ciência (testes e pesquisas) como no ensino. Exemplos dos grupos que têm apoiado o PL : Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a Academia Brasileira de Ciências, a Federação das Sociedades de Biologia Experimental (Fesbe), a UFRJ, Cobea e a Fio cruz e outros . Alguns destes grupos serão diretamente beneficiados com esta lei.
Ver os links:
http://www.fenafar.org.br/?id=616
http://www.cobea.org.br/index.php
(“O COBEA nasceu em 1983 com o intuito de promover e incentivar a Ciência de Animais de Laboratório (CAL) no Brasil”.). Isto é relevante, porque este organismo será um dos que passará a compor o comitê que gerencia estes procedimentos.
http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=101&infoid=1808&sid=9
http://www.fesbe.org.br/v3/index.php


O produto final desta lei é o somatório de outras duas leis, sendo que foram excluídos alguns aspectos mais humanitários do PL 1692/93 da deputada Iara Bernardi- PT/SP. Também se soma a esta lei a lei de Jorge Bittar-Pt/RJ, o PL 3964/97, também bastante parecia a Lei de Arouca.

A proposta de Iara Bernardi é mais humanitária e a de Jorge Bittar é muito semelhante à Lei de Arouca, ou seja, restringe a proteção dos animais e amplia seu uso sem limitar situações que anteriormente já era protegidas ou limitadas pela legislação até agora. A lei de Arouca é totalmente voltada ao interesse da ciência, tecnologia e grupos diretamente interessados a esta temática (indústria, comércio, etc.).
Ver o link abaixo:
http://www.deputadobittar.com.br/071123_ef_animais.htm
Proposta de Iara Bernardi:
PL-1691/2003: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=128028
Proposta de Jorge Bittar:
PL-3964/1997:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20522

Infelizmente nas leis onde saíram a maioria dos artigos e termos da lei foram excluídos os termos da lei de Iara Bernardi que mantinha a legislação anterior que garantia alguma proteção aos animais quanto a excessos e sofrimento e novos artigos que garantem menos sofrimento e limitam o uso de animais.
Isto talvez se dê, porque a lei final e a lei de Arouca e mesmo a lei de Jorge Bittar visam o avanço da ciência e tecnologia e isto esta posto nos termos da lei. Esta lei tem por objetivo:
“Art. 1º A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.” (termos do PLC 93/08 conforme a Lei de Arouca).
Isto se comprova ao se retirar uma parte da fauna dos cuidados do Meio Ambiente que é o organismo brasileiro com objetivo de cuidar, preservar e proteger o meio ambiente, delegando este interesse aos cuidados de outro grupo voltado aos interesses no avanço da ciência e tecnologia.
Esta lei já passou por aprovação na Câmara dos Deputados depois de intenso lobby dos cientistas e grupos diretamente interessados e veio para o Senado onde foi parcialmente aprovado, devendo (e podendo) agora ser apreciado por duas comissões o que significa que poderá ser aprovado pelas comissões sem nova plenária.
As questões que se levantam como crítica a esta lei e pedido de que não seja aprovada, ou pelo menos não seja aprovada como está se dão basicamente no fato de que é uma lei que busca principalmente o avanço da ciência e retrocede visivelmente na proteção do bem-estar dos animais.
Esta lei passa a permitir situações que antes não eram permitidas pela legislação anterior e é importante frisar que a Agência Senado veiculou uma notícia que dá a entender que esta lei minimiza o sofrimento dos animais quando na realidade já existiam leis que levavam em conta seu sofrimento desde 1934(ver abaixo). Esta lei amplia as possibilidades de sofrimento ao contrário de restringir que seria o caminho ético e jurídico a ser seguido.
Há outras leis brasileiras que cuidam dos animais como um decreto de 1934, a lei que ela revoga de 1979 que tratava da vivissecção e o uso de animais no ensino, a Lei de Crimes Ambientas (ver comentários ao PLC 93/08).
Esta lei cria dois organismos: um Conselho (Consea) que regularia esta matéria e um comitê de ética que teria bastante atribuições, apesar de que se entende que não é uma atividade remunerada.
Em resumo seriam estas críticas:
-O PLC 93/08 é arbitrário e não é imparcial, porque é composto por muitos representantes da ciência, tecnologia, e mesmo grupos que indiretamente ou mesmo diretamente representam interesses privados e dão pouco espaço para o Estado e para representantes da sociedade civil que neste caso defenderia os animais que são indefesos e vulneráveis neste processo.

-A lei é incompleta, porque não diz como serão escolhidos estes representantes dos dois organismos Concea e comitês de éticas.

-E como não diz (ou não prevê os detalhes) é de se pensar que alguns grupos poderão não participar por falta de recursos ou por falta de disponibilidade.

-Os membros da sociedade civil poderão ter dificuldades em arcar com as necessidades e exigências de tais atividade que parecem exigir bastante tempo e dedicação.

-Os demais (membros das agências e das instituições de mais recursos voltadas à ciência) poderão ser desviados de suas atividades sem perdas ou ser mesmo empregados pelas empresas ou organismo de que fazem parte.

Em termos gerais:
-a lei amplia o uso dos animais ao contrário de restringir;

-é voltada ao interesse da ciência, tecnologia, e direta e indiretamente responde a interesses de grandes grupos, seja na ciência como nas empresas;

-ela exclui a participação ampla, democrática da participação dos grupos que visam o bem-estar ou defesa dos animais e mesmo o Estado, seja porque limita sua participação comparativamente aos demais setores, bem como não determina se confere garantias ou viabilidade de participação destes grupos.

-as escolhas não são democráticas como seriam se esta autoridade e legitimidade que ela delega a certos grupos ficassem com o Estado, já que para participar do Estado é necessário o processo democrático, ou seja, mediante concursos. A lei não apresenta os critérios de seleção da escolha destes grupos e isto não pode ser negligenciado, porque pessoas e grupos poderão ser excluídas arbitrariamente a partir do interesse dos que já se encontram no centro de decisões;

-O fato de não existirem regras de seleção e maior detalhamento deste processo, poderá acarretar muitas diferenças ou discrepâncias dos grupos que compõem o Concea e Comitês de ética e isto é questionável, por se tratar de uma norma federal.

-também a participação de pessoas e grupos poderá ser feita a partir de critérios econômicos, pois aqueles grupos ou indivíduos que não têm recursos para deixar de trabalhar ou arcar com despesas para participarem não poderão fazer parte do Concea e do Comitê. Isto é contrário ao processo democrático.

-Em termos gerais a lei é bastante incompleta no que diz respeito aos animais e aos procedimentos, diferente da legislação da Comunidade Européia que detalha várias questões no sentido de evitar excesso, abusos e sofrimentos dos animais.

-Também ela não garante que a sociedade tenha conhecimento destes testes, das entidades ou organizações envolvidas, da quantidade e transparência e ao mesmo tempo garante às empresas (que aí aparecem como sujeito a ser protegido), de segredo industrial.

-curiosamente ao ser juntada com outras leis que tratam do mesmo assunto a lei exclui os artigos antigos da Lei de 1692/93 que mantinha artigos que restringiam o uso de animais e ampliava sua proteção em outras situações não previstas na legislação de 1979. Pergunta-se porque esta lei não levou em conta os aspectos que poderiam proteger os animais do sofrimento desta lei ou mesmo das leis anteriores ? Ao se ler a legislação como um todo e compará-la com que já existia e mais a lei proposta por Iara Bernardi tem-se a idéia de que na realidade a lei tem somente o objetivo de atender os objetivos da ciência e de que prefere ampliar o uso dos animais em testes e no ensino do que protegê-los. Por isto fica ainda a pergunta, porque a vivissecção que era mais limitada agora passa a ser permitida em situações que antes não era, por exemplo? (Ver notas no documento que analisa a lei).

-Da mesma forma este PL 1692/93 mantinha a proteção da fauna com o Ministério do Meio Ambiente, mas este artigo foi eliminado e os cuidados dos animais passaram para o Ministério da Ciência e Tecnologia! (Repetindo que estes grupos têm interesses na área, que não é a proteção ou bem-estar animal).
-Esta lei não leva em conta várias necessidades dos animais, e dedica-se muito mais ao controle para o uso na ciência e experiências do que ao seu bem-estar; é incompleta e não prevê muitas situações.

-Esta lei não leva em conta o sofrimento psicológico de animais com sistema nervoso mais complexo e muito menos características das espécies.Tampouco ela leva em conta a natureza e etológia dos animais( suas necessidades e/ou características peculiares para viver, acasalar, etc).

-Esta lei transforma os animais em objetos, ferramentas a serviço da ciência e “educação” investindo a este campo, a ciência, um valor muito grande e pouco valorizando a ética.

-Esta lei não leva em conta as leis de educação ambiental previstas em lei e o respeito aos animais e a natureza que deveriam também fazer conta dos programas educacionais. Como é uma lei com fortes origens no campo científico não levou em conta questões educacionais, éticas e sociológicas envolvidas no uso de animais em experiências e no ensino.

-Esta lei coisifica os animais ao contrário das legislações mais avançadas que se preocupam até mesmo com as necessidades da espécie o que é um retrocesso ético-cultural e juridicamente não poderia ser permitida por significar um retrocesso jurídico! Ao longo dos artigos da lei de Arouca, apesar da criação do Comitê de Ética, fica muito evidente que a lei realmente como ela se propõe visa o bom funcionamento dos procedimentos que necessitam de animais e para garantir-se de que não será impedida de seu uso ela amplia as possibilidades (ver nas notas sobre a lei).

-Este projeto não dá ênfase a alternativas e pouco se detém nas alternativas para testes que já são previstos na legislação, principalmente na Lei de Crimes Ambientais.

-Faz-se mister garantir o uso e o incentivo a práticas alternativas na ciência e no ensino! Qualquer lei que se crie no Brasil sobre experiências e ensino deveria reforçar o investimento em alternativas, seja na criação de alternativas como no aprendizado de técnicas e práticas alternativas já existentes em outros locais.
Faz-se mister investir em alternativas que eliminem o sacrifício animais e tudo deve ser empregado e estudado neste sentido e esta lei apenas fala em “monitorar” (palavras da lei) e não faz alusão a investir e restringir o uso de animais caso haja alternativas. A palavra alternativa aparece somente uma vez e é no sentido vago de monitorar, ou seja, controlar as alternativas!

-Foi criado em 1989 o Conselho Nacional de Proteção à Fauna que não é mencionado nesta lei, da mesma forma outros organismos importantes passam a ter um papel insignificante, quando sejam mencionados como Conama, IBAMA, ANVISA e o controle passa para um grupo misto de escolha não definida pela lei o que não garante o processo democrático, participativo e a transparência destas escolhas. (O processo de escolha não é definido, não é legislado o que dá margem a muitas arbitrariedades e porque não dizer, preferências pessoais)
-O que é feito deste Conselho? Ele está ativo? Há animais que são excluídas de proteção? Não estão criando Conselhos em demasia ? Isto não vai gerar conflitos de competência ?

-A fiscalização competia ao Estado que é a agência com poderes e legitimidade para atuar como fiscalizadora e tem mesmo força de polícia se necessário, já que há casos de irregularidades que são considerados crimes pela legislação ambiental, no entanto o Meio Ambiente foi descartado como autoridade e o Concea passou a ser a autoridade responsável e é de se pensar que seja a autoridade com legitimidade para punir em caso de contravenção.

-Quem seriam os contraventores, já que estamos falando de pares? Ou seja, rivais neste caso? Será que é adequando e imparcial oferecer o controle para um grupo constituído por uma maioria ligada a um interesse (neste caso ciência, tecnologia e indústrias) para controlar outros grupos que poderiam ser competidores num determinado campo mesmo que científico?
Não deveria isto ser delegado para um elemento neutro ou isento como cabe ao Sistema Judiciário ou o Governo e neste caso o Ministério do Meio Ambiente conjuntamente com o Judiciário em caso de contravenção?

-Ela é contrária às leis e princípios ambientais, já que descriminaliza condutas que eram consideradas crime pela legislação vigente, atenuando penas e dando a um organismo, na realidade um conselho que não tem estrutura sequer administrativa poderes e legitimidade que cabem ao Estado.

-Teria uma lei autoridade e legitimidade para determinar ou legislar sobre tal matéria? Teria esta lei tal autoridade para modificar o caráter de uma lei? (Descriminalizar é modificar uma norma que era considerada crime e por isto poderia gerar privação de liberdade como sanção. Ela transforma o ilícito em outro tipo de contravenção não penal, diminuindo-lhe a gravidade)

-Finalmente: não houve uma grande reação da parte dos defensores dos animais e mesmo de pessoas da área jurídica por duas questões:
(1) poucas pessoas tinham acesso a estes projetos de lei e ignoravam e ignoram que isto está ocorrendo;
(2) os que sabem não têm a mesma força para se fazerem ouvir e como ocorre com as grandes agências que querem promover este PL. Estes grupos têm acesso à grande mídia ao contrário dos defensores dos animais que são mesmo ridicularizados, agredidos, rechaçados e simplesmente excluídos e suas necessidades e ideologia. São desmerecidos, desvalorizados, descaracterizando o verdadeiro significado da democracia. Tampouco estes grupos têm recursos econômicos para se fazerem ouvir mediante o espaço publicitário ou mesmo organizarem-se da mesma forma que a ciência e suas estruturas.
Mas, pode se afirmar que nenhum grupo ou pessoa que possa se chamar defensor ou protetor de animais aprova esta nova lei e que veja nela o que a manchete da Agência do Senado noticiou: algo que seja bom para os animais ou com a capacidade de proteger e mesmo minimizar o sofrimento dos animais! Todos vemos esta lei com antipatia. Se for para regular testes em animais, esta lei é um retrocesso jurídico e ético!

O que observamos é como a defesa dos interesses de um grupo que já detêm poder e que responde pelo pensamento dominante, e por dominante fala-se em porta-vozes da cultura hegemônica estabelecida que condicionadamente quer garantir seu lugar e suas práticas.

Não aprovamos nem uma coisa nem a outra, nem a lógica da dominação e muito menos o sofrimento de seres indefesos, totalmente vulneráveis, principalmente como é posto por esta lei que traz mais retrocessos do que avanços, se pensarmos em termos de bem-estar a estes seres que são aqui tratados com mais desrespeito do que em outras legislações.

Vale lembrar que os grupos que se opõem a esta lei são compostos por muitas pessoas, há também cientistas de renomado conhecimento em diversas áreas da ciência, medicina, veterinária, biologia, nutrição e outros. Também há muitas outras da área jurídica que pensam da mesma forma, são promotores, juízes, advogados, e várias pessoas que compõem o sistema judiciário brasileiro. O grupo é composto por muitos grupos ativos na defesa dos animais em suas diferentes facetas como ocorre com outros movimentos. Há pessoas de várias localidades, radicais e moderados, jovens e pessoas com mais experiência, mas não houve uma chamada democrática a estes segmentos da sociedade para participarem desta legislação, por isto pedimos aos Senadores e Senadoras que escutem o que esta minoria pede ao Senado: voz, respeito as nossas ideologias e participação.
Entendemos que a grande maioria das pessoas empenhadas na regulamentação do uso dos animais pensa ser isto algo bom para todos, mas gostaríamos de manifestar que é preciso também respeitar este outro segmento que é numeroso e que se opõe a esta legislação e que também precisa ser ouvido e não pode ser desvalorizado como se nossa opinião e interesses valessem menos. Isto não é democrático!

Reforçamos que é preciso avançar e não retroceder estamos diante de uma grande mudança cultural e caberia ao Senado Brasileiro observar estas mudanças e esta lei representa o passado. Um passado que se afasta da realidade ética que gostaríamos que fosse implementada no Brasil, como já é em vários outros países quanto à vivissecção e uso de animais em experiências.
É isto que pedimos encarecidamente, em nome de muitos grupos, de muitos cidadãos brasileiros que de alguma forma querem que os animais recebam outro tratamento por parte da ciência e de todas as instituições. Pedimos que olhem os exemplos das legislações mais bem sucedidas e que têm esta proposta sem comprometerem o avanço científico e tecnológico. É isto que pedimos; que olhem para frente, para o futuro e não mais para o passado que deve ser deixado para trás. O futuro exige outra ética: exige democracia, transparência e participação. A lei de Arouca é o passado que não contempla esta ética que pedimos aos senadores e senadoras atenderem.

-Por último cabe reforçar que esta lei não foi amplamente discutida por vários segmentos da população que também teriam interesse no assunto como movimentos e associações de defesa dos direitos dos animais em seus diferentes perfis. Tampouco os estudantes puderam participar e tomar conhecimento desta legislação reformada que representa um retrocesso ético e jurídico.
Reforçando o exemplo das legislações muito mais avançadas que conseguem dar conta dos interesses da ciência, ensino e tecnologia sem deixar de visar a proteção dos animais que poderão ser submetidos a mais situações que envolvam maus tratos.

Como sugestão pede-se que esta lei não seja aprovada, que seja arquiva e que se forme uma comissão com condições de organizar nova legislação, compondo-se não somente de parlamentares, mas de juristas, membros dos Ministérios envolvidos, cientistas, comitês de ética ou especialistas na questão ética e bioética, bem como educadores; enfim pessoas que possam contribuir com uma lei mais adequada. Que seja uma comissão com condições de analisar todos estes pontos e que pese não somente o interesse dos cientistas, mas dos educadores, estudantes, sociedade civil, consumidores, médicos e biólogos e pessoas que sabidamente se preocupem com os diretos e bem-estar dos animais.